- 1 -Para efeito do regime de frequência e de avaliação especial, é aplicável, aos estudantes militares em regime de contrato e regime de voluntariado, o disposto no artigo 10.º do presente regulamento, respeitante ao trabalhador-estudante.
- 2 -Os militares em regime de contrato e regime de voluntariado que, pelos motivos previstos nos n.os 7 e 8 do artigo 3.º, do Decreto-Lei n.º 320-A/2000, de 15 de dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 320/2007, de 27 de setembro, se encontrem impedidos de prestar provas de avaliação nas datas em que devam ocorrer, têm direito a fazê-lo em época extraordinária, devendo tal ser requerido e comprovado, no SGA, no prazo de 15 dias seguidos findo o impedimento, sem prejuízo da observância de uma antecedência mínima de 2 dias úteis em relação ao dia do exame a realizar.
Artigo 16.º — Regime de frequência e avaliação do estudante militar
Vigente desde: 14/05/2018
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Em vigor desde 14/05/2018