- 1 -Ao estudante atleta de alto rendimento é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 272/2009 de 1 de outubro.
- 2 -Compete ao IDP, I. P., nos termos legais, comunicar à UC, no início de cada ano letivo, a listagem dos estudantes em regime de alto rendimento.
Artigo 17.º — Conceito de estudante atleta de alto rendimento
Vigente desde: 14/05/2018
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