- 1 -São estudantes dirigentes associativos jovens da UC os que, pertencendo aos órgãos sociais de associações de jovens sediadas no território nacional e inscritas no RNAJ, são considerados como elegíveis pela Lei n.º 23/2006, de 23 de junho.
- 2 -Consideram-se ainda estudantes dirigentes associativos jovens da UC:
- a)5 estudantes pertencentes a cada Direção de Secções da AAC;
- b)5 elementos de cada Direção de Organismos Autónomos da AAC;
- c)O número de elementos da Direção de cada um dos Núcleos de Estudantes da AAC de acordo com o seguinte escalonamento: 5 elementos para os núcleos que representam até 499 estudantes; 11 elementos para os que representam entre 500 e 1499 estudantes; 15 elementos para os que representam entre 1500 e 2999 estudantes; 17 elementos para os que representam mais de 3000 estudantes;
- d)Todos os membros da Direção-Geral, Conselho Fiscal e Mesa da Assembleia Magna da Associação Académica de Coimbra, até ao máximo de trinta e seis estudantes.
Artigo 19.º — Conceito de estudante dirigente associativo jovem da UC
Vigente desde: 14/05/2018
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Em vigor desde 14/05/2018