- 1 -A avaliação dos estudantes com NEE rege-se pelo Regulamento Pedagógico da UC e respetiva UO, podendo ser introduzidos ajustamentos no que diz respeito à duração das provas (alargamento do tempo de prova até ao limite máximo do dobro do tempo previsto, com possibilidade de introdução de tempos de pausa quando o esforço realizado possa redundar em significativo cansaço para o estudante) e ao seu formato (informatizado, ampliado, registo áudio, carateres Braille), de acordo com as indicações da avaliação e plano de acompanhamento formulados pelo GANEE, tal como referido no artigo 27.º
- 2 -De acordo com a incapacidade verificada em cada caso, podem, ainda, ser adotadas formas de substituição das provas:
- a)No caso dos estudantes com incapacidade na área da visão ou com incapacidade motora que prejudique fortemente ou impeça a escrita, as provas escritas podem ser substituídas por provas orais;
- b)No caso dos estudantes com surdez, as provas orais podem ser substituídas por provas escritas devidamente adaptadas.
- 3 -Os estudantes com NEE têm direito a requerer, na época especial, exame a um máximo de 2 unidades curriculares semestrais, ou
1 anual.
Artigo 31.º — Regime de avaliação do estudante com NEE
Vigente desde: 14/05/2018
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/05/2018