O estudante que participa em atividades de reconhecido mérito goza, no ano letivo a que se reporte a participação nessas atividades, do direito de realizar exames na época especial, até 2 unidades curriculares semestrais ou 1 unidade curricular anual, no caso de ter faltado aos exames da época normal ou de recurso, por ter participado em atividades de índole académica ou de representação da UC.
Artigo 39.º — Regime especial de avaliação
Vigente desde: 14/05/2018
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Em vigor desde 14/05/2018