- 1 -O estudante, em caso de falecimento de cônjuge, de pessoa com quem viva em união de facto, parente ou afim na linha reta ou em 2.º grau da linha colateral, tem direito a:
- a)Relevação de faltas a aulas, consideradas justificadas, até 5 dias consecutivos, por falecimento de cônjuge, de pessoa com quem viva em união de facto, ou de parente ou afim no 1.º grau da linha reta;
- b)Adiar o prazo da entrega de trabalhos e relatórios escritos e ou a data das respetivas defesas, bem como a data de realização de outras provas incluídas no regime de avaliação contínua ou periódica, para data a acordar com o docente, sempre que não tenha podido comparecer por terem os mesmos ocorrido no próprio dia do falecimento ou nos 10 dias consecutivos;
- c)Realizar, em época especial, os exames a que tenham faltado nas épocas normal ou de recurso por falecimento do cônjuge, pessoa com quem viva em união de facto ou parente ou afim no 1.º grau da linha reta, num período de 30 dias após o óbito. No caso de falecimento de outro parente ou afim na linha reta ou em 2.º grau da linha colateral o período referido é de 10 dias.
- 2 -O estudante tem ainda direito à relevação de faltas a aulas, consideradas justificadas, até 2 dias consecutivos, por falecimento de outro parente ou afim na linha reta ou em 4.º grau da linha colateral.
- 3 -A documentação comprovativa do falecimento e do grau de parentesco deve ser entregue nos SAG-UO's até 15 dias seguidos após o falecimento das pessoas a que aludem os números anteriores.
Artigo 45.º — Falecimento de cônjuge ou parente
Vigente desde: 14/05/2018
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Em vigor desde 14/05/2018