- 1 -O estudante tem direito à relevação de faltas a aulas e a requerer exame, na época especial, às unidades curriculares a que tenha faltado nos seguintes casos:
- a)Doenças transmissíveis e infetocontagiosas certificadas através de documento emitido pelo médico de família ou autoridade de saúde, indicando o período de evicção escolar;
- b)Doenças graves, crónicas ou de recuperação prolongada, comprovadas pelo médico de família ou da especialidade;
- c)Internamento, ou extensão de internamento, comprovados, respetivamente, por declaração hospitalar e atestado médico.
- 2 -O disposto no presente artigo é extensível ao estudante que preste assistência a cônjuge, a pessoa com quem viva em união de facto, ou parente em 1.º grau, que se encontre em qualquer das situações previstas no n.º 1, comprovadas nos termos aí referidos, para além de dever certificar a qualidade de parente, de cônjuge ou de situação de união de facto.
- 3 -A relevação de faltas apenas se reporta aos períodos de evicção escolar, internamento e realização de tratamentos, devidamente comprovados, do próprio ou do familiar referido no número anterior.
- 4 -Os documentos comprovativos referidos no presente artigo são entregues nos SAG-UO's, no prazo de 30 dias seguidos após o início da situação que determinou a sua emissão.
Artigo 44.º — Doença
Vigente desde: 14/05/2018
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Em vigor desde 14/05/2018