- 1 -A solicitação de qualquer um dos estatutos referidos no artigo 4.º deve ser feita até 15 de outubro, ou até 15 dias úteis após a ocorrência do facto que permite o acesso ao estatuto, caso ocorra em data posterior.
- 2 -Se o facto que permite o acesso ao estatuto só ocorrer depois de terminado o primeiro semestre, o estudante apenas usufrui desse estatuto no segundo semestre.
- 3 -Na situação referida no número anterior, os direitos previstos são aplicáveis exclusivamente às unidades curriculares do 2.º semestre em que o estudante se encontra inscrito.
- 4 -O incumprimento dos prazos referidos no presente artigo implica o não reconhecimento do estatuto solicitado.
- 5 -Quando o pedido de atribuição do estatuto ocorrer no decurso de um semestre letivo, sendo aceite para produzir efeitos nesse mesmo semestre, o estudante não poderá invocar o estatuto para fazer valer direitos que só poderia ter usufruído se tivesse obtido o estatuto em momento anterior ao seu pedido.
Artigo 6.º — Prazos para solicitação do estatuto
Vigente desde: 14/05/2018
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Em vigor desde 14/05/2018