- 1 -Compete à Divisão de Ação Social, sob orientação do Presidente da Câmara Municipal, nomeadamente:
- a)Coordenar, orientar e apoiar atividades desenvolvidas pelos serviços afetos à Divisão;
- b)Assegurar a execução de todas as tarefas que se insiram no domínio da ação social;
- c)Apoiar e colaborar com as instituições de solidariedade social e de intervenção no campo da saúde;
- d)Colaborar ou efetuar estudos que detetem as carências de habitação, identifiquem as áreas habitacionais mais degradadas e fornecer dados sociais e económicos que determinem as prioridades de atuação;
- e)Efetuar inquéritos socioeconómicos, sempre que necessário;
- f)Executar programas na área da saúde da comunicação e de detenção e resolução de carências sociais.
- 2 -Compete à Chefia Intermédia de 3.º Grau - Ação Social, sob orientação da Divisão de Ação Social, nomeadamente:
- a)Promover estudos e inquéritos que detetem as carências sociais da comunidade e de grupos específicos;
- b)Colaborar com as instituições particulares e de solidariedade social;
- c)Promover a colaboração com departamentos da administração central para intervenção na área da ação social;
- d)Estudar e identificar as causa de marginalidade e delinquência, propondo mediadas adequadas;
- e)Propor e desenvolver serviços sociais de apoio a grupos, famílias e indivíduos carenciados;
- f)Colaborar na deteção de carências em serviços de saúde, em técnicas de equipamentos de saúde, e propor as medidas adequadas;
- g)Propor medidas com vista à intervenção do município, nos órgãos do centro de saúde e do hospital distrital, nos termos da lei;
- h)Colaborar com os serviços de saúde no diagnóstico da situação sanitária da comunidade, bem como as respetivas campanhas de profilaxia e prevenção.
- 3 -A Divisão de Ação Social compreende as seguintes unidades orgânicas:
- a)Projetos sociais;
- b)Rendimento Social de Inserção (RSI).
Artigo 27.º — Unidade Flexível de 2.º Grau - Divisão de Ação Social
Vigente desde: 15/01/2026
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Em vigor desde 15/01/2026