- 1 -O registo de assiduidade dos trabalhadores da NOVA FCSH é processado em equipamento automático, instalado através de tecnologia de identificação biométrica, salvo quanto aos trabalhadores em regime de teletrabalho, em que esse registo é processado na plataforma do sistema de informação em utilização na NOVA FCSH.
- 2 -Em caso de não funcionamento do equipamento automático, o trabalhador deve efetuar o registo, de imediato, na plataforma do sistema de informação em utilização na NOVA FCSH ou, caso este também não esteja em funcionamento, em documento existente para o efeito que deve ser enviado à Divisão de Recursos Humanos.
- 3 -A falta de registo da assiduidade, sem motivo justificado, faz presumir a ausência de serviço com as inerentes consequências.
- 4 -Os trabalhadores devem efetuar diariamente, no mínimo, quatro registos, o primeiro no início da prestação de trabalho, o segundo no início do intervalo de descanso, o terceiro no fim do intervalo de descanso e o quarto no final da prestação de trabalho.
- 5 -Os registos de saída e de entrada para o intervalo de descanso efetuados simultaneamente ou por períodos inferiores a uma hora implicam o desconto do período de descanso de uma hora.
- 6 -A regra constante do n.º 4 não é aplicável a trabalhadores que prestem trabalho em regime de isenção de horário, os quais devem efetuar diariamente dois registos, o primeiro no início da prestação de trabalho e o segundo no final da prestação de trabalho.
Artigo 16.º — Registo da assiduidade
Vigente desde: 11/05/2021
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Em vigor desde 11/05/2021