Os trabalhadores têm o dever de comunicar e de atualizar os seus dados pessoais na Divisão de Recursos Humanos, em formato analógico ou digital, sendo-lhes garantida, nos termos do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados e demais legislação aplicável, a proteção dos seus dados pessoais.
Artigo 19.º — Comunicação de dados
Vigente desde: 11/05/2021
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Em vigor desde 11/05/2021