- 1 -No âmbito do exercício das suas atribuições, compete à CC:
- a)Acompanhar e apoiar a DGRM no desenvolvimento dos trabalhos de elaboração do projeto de plano de afetação;
- b)Apresentar propostas, sugestões e recomendações no âmbito da elaboração do projeto de plano de afetação;
- c)Convocar outras entidades ou especialistas de reconhecido mérito, sempre que tal se justifique face à natureza das matérias em discussão;
- d)Emitir os pareceres não vinculativos sobre matérias específicas do plano de afetação, solicitados pela DGRM, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março, na sua redação atual, aplicável por força do n.º 3 do artigo 22.º do mesmo decreto-lei;
- e)Emitir o parecer final, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março, na sua redação atual, aplicável por força do n.º 3 do artigo 22.º do mesmo decreto-lei.
- 2 -Aos representantes das entidades com responsabilidades ambientais específicas compete a emissão dos pareceres previstos no Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho, na sua redação atual, designadamente:
- a)Pronunciarem-se sobre o âmbito da avaliação ambiental e o alcance da informação a incluir no relatório ambiental;
- b)Acompanharem a elaboração do relatório ambiental;
- c)Pronunciarem-se sobre o relatório ambiental;
- d)Pronunciarem-se sobre a proposta de declaração ambiental.
Artigo 3.º — Atribuições e competências da CC
Vigente desde: 20/04/2023
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