- 1 -Durante o período de presença obrigatória, os trabalhadores que necessitem de se ausentar do serviço, nas situações previstas na lei ou quando invoquem motivo atendível, devem solicitar previamente autorização do superior hierárquico competente, registando a saída no sistema de controlo de assiduidade e pontualidade.
- 2 -Nos casos de prestação de serviço externo cuja duração ultrapasse os limites dos períodos de trabalho diário, quando expressamente solicitado e comprovado pelos trabalhadores, podem ser considerados nos regimes de compensação previstos no n.º 7 do artigo 5.º do presente regulamento.
Artigo 14.º — Autorização de saída
Vigente desde: 20/04/2023
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Em vigor desde 20/04/2023