Aprova o Regulamento de Duração e Organização do Tempo de Trabalho da Direção-Geral do Tribunal de Contas (DGTC), Sede e Secções Regionais
Objeto e âmbito
Período de funcionamento e de atendimento
Duração do trabalho
Modalidades de horário de trabalho
Horário flexível
Horário rígido
Horário desfasado
Jornada contínua
Meia Jornada
Regimes de trabalho específicos
Por despacho do dirigente máximo, sob proposta do superior hierárquico competente e a requerimento do trabalhador, podem ser fixados horários de trabalho específicos, a tempo parcial ou com flexibilidade, nomeadamente nas situações previstas:
Isenção de horário de trabalho
Controlo de assiduidade e pontualidade
Compete aos titulares dos cargos de direção intermédia de 2.º grau proceder ao controlo efetivo da assiduidade, pontualidade e cumprimento do período normal de trabalho por parte dos trabalhadores da sua unidade orgânica.
Trabalho suplementar
Autorização de saída
Registo e controlo de assiduidade e de pontualidade
Ausência no período de trabalho diário
Tolerâncias
Os atrasos verificados no registo de entrada, comprovadamente não imputáveis ao trabalhador, podem ser justificados pelo respetivo superior hierárquico.
Gestão do sistema de controlo da assiduidade
Compete, em especial, à unidade orgânica responsável pela gestão do sistema de controlo de assiduidade e pontualidade:
Definição e modalidades
Âmbito de aplicação
Procedimento
Celebração, duração e cessação do acordo
Local de trabalho
Registo de assiduidade e pontualidade
Privacidade do trabalhador
Dúvidas e omissões na aplicação do regime de teletrabalho
As dúvidas ou omissões resultantes da aplicação do regime de teletrabalho no âmbito do presente regulamento são resolvidas por despacho do Diretor-Geral.
Acordos de teletrabalho em vigor
Revogação
ANEXO I
(a que se refere o n.º 2 do artigo 22.º)
Acordo de trabalho em regime de teletrabalho
Entre:
A Direção-Geral do Tribunal de Contas - Sede (Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas/Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas) pessoa coletiva n.º 600 018 709 (.../...), com sede na Avenida da República, n.º 65, 1050-189 Lisboa (... Ponta Delgada/... Funchal), neste ato representada pelo(a) ..., com poderes bastantes para este ato, adiante designada por DGTC (SRATC/SRMTC).
(Nome Trabalhador), portador/a do Cartão Cidadão. n.º (N.º CC.), com o NIF (NIF), residente (Morada).
é livremente e de boa-fé, acordado e celebrado acordo de trabalho em regime de teletrabalho, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Cláusula Primeira
Objeto
Através do presente acordo, o/a trabalhador/a passa a desenvolver a sua atividade profissional em regime de prestação subordinada de teletrabalho, nos termos do artigo 165.º e seguintes da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Código de Trabalho), por remissão do n.º 1, do artigo 68.º, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, e nos termos dos artigos 19.º e seguintes do Regulamento de Duração e Organização do Tempo de Trabalho da Direção-Geral do Tribunal de Contas (DGTC) - Sede e Secções Regionais aprovado pelo Despacho n.º..., publicado no D.R. n.º ..., 2.ª série, de ... (adiante designado Regulamento), desempenhando as funções inerentes à carreira de Carreira, de que é titular e ao posto de trabalho que ocupa no mapa de pessoal da DGTC/SRATC/SRMTC.
Cláusula Segunda
Dependência hierárquica
Para efeitos do presente acordo, o/a trabalhador/a mantém-se afeto/a à Unidade Orgânica, na dependência do respetivo superior hierárquico.
Cláusula Terceira
Local
Cláusula Quarta
Período normal de trabalho
Cláusula Quinta
Remuneração
Durante a vigência do presente acordo de regime de prestação de trabalho em teletrabalho, o/a trabalhador/a terá direito à sua remuneração mensal ilíquida, a que acresce o subsídio de refeição.
Cláusula Sexta
Instrumentos de trabalho
Cláusula Sétima
Riscos Profissionais e acidentes de trabalho
O/A trabalhador/a encontra-se abrangido/a pelo direito à reparação dos danos emergentes dos riscos profissionais e acidentes em trabalho, nos termos do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro (Regime Jurídico dos Acidentes em Serviço e das Doenças Profissionais no âmbito da Administração Pública).
Cláusula Oitava
Duração
O presente acordo é celebrado pelo período de, com início no dia Data de Início, renovando-se automaticamente por iguais períodos, desde que não haja oposição expressa de qualquer das partes, com observância do prazo e termo legalmente previstos.
Cláusula Nona
Cessação
Cláusula Décima
Omissões
Tudo o que não estiver expressamente previsto no presente acordo é regido pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, pelo Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, ambos nas suas atuais redações, e demais normas aplicáveis aos trabalhadores em funções na DGTC/(SRATC/SRMTC).
O presente acordo é feito em duplicado e vai ser assinado pelas partes envolvidas, fazendo cada exemplar igualmente fé.
Lisboa, em ___/___/___
Pela DGTC,
___
O/A Trabalhador/a,
___
316355467