- 1 -A assiduidade e pontualidade é objeto de aferição no início e termo de cada período de trabalho, em equipamento automático que fornece indicadores de controlo ao próprio trabalhador, ao superior hierárquico e à unidade orgânica responsável pela gestão do sistema de controlo de assiduidade e pontualidade.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior os trabalhadores devem registar a entrada e saída no equipamento de controlo de assiduidade, antes e depois da prestação de serviço em cada um dos períodos de trabalho, com exceção dos trabalhadores com isenção de horário de trabalho, em que apenas se exige o registo do início da prestação de trabalho.
- 3 -O período de aferição da assiduidade e pontualidade é mensal, devendo as ausências ao serviço ser justificadas através dos meios legalmente previstos.
- 4 -As faltas de registo em terminal informático consideram-se ausências ao serviço, devendo ser justificadas nos termos da legislação aplicável.
- 5 -A contabilização dos tempos de trabalho prestados pelos trabalhadores é efetuada mensalmente, pela unidade orgânica responsável pelo sistema de controlo de assiduidade e pontualidade, com base nos registos obtidos e nas justificações apresentadas.
- 6 -Compete ao pessoal dirigente ou com funções de coordenação, não só verificar a assiduidade e pontualidade dos trabalhadores na sua dependência, mas também, justificar as suas ausências ou atrasos, através do sistema de controlo de assiduidade e pontualidade.
- 7 -A correção das situações de não funcionamento do terminal do sistema de controlo de assiduidade e pontualidade, ou verificação de anomalia, é comunicada à unidade orgânica responsável pelo controlo da assiduidade e da pontualidade.
Artigo 15.º — Registo e controlo de assiduidade e de pontualidade
Vigente desde: 20/04/2023
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Em vigor desde 20/04/2023