- 1 -Pode ser justificada, aos trabalhadores integrados nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 4.º, em cada mês, excecionalmente e a pedido do trabalhador, a ausência ao serviço até meio-dia de trabalho, isenta de compensação.
- 2 -A ausência ao serviço referida no número anterior pode ocorrer num ou em vários períodos de trabalho e deve ser solicitada com antecedência mínima de 24 horas, exceto em situações especiais devidamente justificadas.
- 3 -A ausência só pode ser autorizada desde que não afete o funcionamento dos serviços e esteja assegurada a permanência de, pelo menos, 50 % do pessoal da respetiva unidade orgânica ao serviço não podendo, quando conjugada com faltas de outra natureza, dar origem a um dia completo de falta ao serviço.
Artigo 16.º — Ausência no período de trabalho diário
Vigente desde: 20/04/2023
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Em vigor desde 20/04/2023