- 1 -Os dirigentes e trabalhadores da DGTC, independentemente da natureza do vínculo de emprego público detido, podem ser autorizados a exercer as suas funções em regime de teletrabalho, desde que as funções sejam compatíveis com esta forma de prestação de trabalho.
- 2 -Consideram-se atividades compatíveis com o regime de teletrabalho, as que são executadas com autonomia, designadamente a elaboração de estudos, pareceres, relatórios, informações assim como outras atividades ou tarefas que possam ser executadas remotamente.
- 3 -Têm direito a exercer a atividade em regime de teletrabalho em permanência, quando este seja compatível com a função desempenhada os trabalhadores:
- a)Abrangidos pelo regime de proteção de vítimas de violência doméstica;
- b)Com filho até 3 anos de idade ou, independentemente da idade, com deficiência, doença crónica ou doença oncológica que com ele viva em comunhão de mesa e habitação;
- c)Com filho até aos 8 anos de idade:
- i)Nos casos em que ambos os progenitores reúnem condições para o exercício da atividade em regime de teletrabalho, desde que este seja exercido por ambos em períodos sucessivos de igual duração num prazo de referência máxima de 12 meses;
- ii)Famílias monoparentais ou situações em que apenas um dos progenitores, comprovadamente, reúne condições para o exercício da atividade em regime de teletrabalho;
- d)A quem tenha sido reconhecido o estatuto de cuidador informal não principal, verificadas as condições previstas no n.º 5 do artigo 166.º-A do Código do Trabalho, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do mesmo normativo.
- 4 -Nas situações referidas no número anterior, o superior hierárquico do trabalhador não pode opor-se à concessão de teletrabalho.
- 5 -Em regra, apenas os trabalhadores abrangidos pelas situações identificadas no n.º 3 poderão prestar teletrabalho em regime de permanência, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 19.º
- 6 -Os trabalhadores abrangidos pelo regime de proteção de vítimas de violência doméstica podem ficar desobrigados do cumprimento dos dias de trabalho presencial definidos nos termos do n.º 4 do artigo 19.º
- 7 -A prestação de teletrabalho em permanência poderá, ainda, ser autorizada em situações excecionais, especialmente fundamentadas e casuisticamente avaliadas, relacionadas, designadamente, com doença do trabalhador ou de pessoas a cargo, com a existência de filhos menores de 12 anos ou de ascendente direto dependente.
Artigo 20.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 20/04/2023
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Em vigor desde 20/04/2023