- 1 -O teletrabalho é uma modalidade de prestação de trabalho realizada com subordinação jurídica, em local não determinado pela DGTC, através do recurso a tecnologias de informação e de comunicação.
- 2 -A prestação de trabalho em regime de teletrabalho na DGTC pode assumir as seguintes modalidades:
- a)Teletrabalho em permanência: consiste no exercício de funções em teletrabalho 5 dias por semana;
- b)Teletrabalho em alternância de períodos de trabalho à distância e de trabalho presencial: consiste no exercício de funções em teletrabalho vários dias por semana, com um limite máximo de 30 dias aferidos trimestralmente.
- 3 -Em regra, na DGTC, a prestação de trabalho em regime de teletrabalho assume a modalidade prevista na alínea b) do número anterior.
- 4 -Nos casos em que seja autorizado teletrabalho em permanência, devem ser estabelecidos pelo menos 2 dias de presença, aferidos mensalmente, a acordar com o respetivo superior hierárquico.
- 5 -Independentemente da modalidade de teletrabalho praticada pelo trabalhador, o mesmo encontra-se obrigado a comparecer nas instalações da DGTC ou noutro local que lhe seja indicado para efeitos de realização de serviço externo, reuniões, ações de formação ou outras situações que exijam a sua presença física, devendo o trabalhador ser convocado logo que conhecida a necessidade, ou com um prazo mínimo de 24 horas.
- 6 -A não comparência do trabalhador nas instalações da DGTC ou noutro local que lhe seja indicado, nos termos do previsto no número anterior, quando acordado ou convocado, é considerada falta, nos termos e com os efeitos determinados na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, podendo determinar a revogação da autorização da prestação de trabalho em regime de teletrabalho, exceto se a não comparência do trabalhador se dever a motivo de força maior, devidamente justificado.
Artigo 19.º — Definição e modalidades
Vigente desde: 20/04/2023
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