- 1 -A prestação de trabalho em regime de teletrabalho, quando se trate de trabalhadores com vínculo de nomeação, dispensa a celebração de acordo escrito, resultando as condições da respetiva prestação dos termos definidos e autorizados pelo dirigente máximo do serviço, no requerimento ou na proposta do dirigente intermédio.
- 2 -A prestação de trabalho em regime de teletrabalho, quando se trate de trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas, é sempre formalizada através de um acordo escrito, nos termos da minuta em anexo ao presente regulamento (Anexo I), no qual constarão os termos específicos em são exercidas as funções em teletrabalho.
- 3 -Em qualquer das situações previstas nos números anteriores, a prestação de trabalho em regime de teletrabalho inicia-se, em regra, no 1.º dia do mês seguinte à autorização, com duração que não pode exceder os seis meses, renovando-se automaticamente por iguais períodos, se nenhuma das partes declarar por escrito, até 15 dias antes do seu término, que não pretende a renovação.
- 4 -A prestação de trabalho em regime de teletrabalho pode cessar:
- a)Quando uma das partes manifesta oposição à renovação automática;
- b)A todo o tempo, por requerimento do trabalhador, sem necessidade de invocar justa causa, comunicando a sua intenção por escrito, com conhecimento simultâneo ao respetivo dirigente e à unidade orgânica responsável pela gestão dos recursos humanos;
- c)A todo o tempo, por pedido devidamente fundamentado do dirigente da unidade orgânica, mediante despacho do dirigente máximo.
- 5 -Finda a prestação de trabalho em regime de teletrabalho, o trabalhador tem direito a retomar a prestação de trabalho nos termos que o vinha fazendo antes do exercício de funções em regime de teletrabalho, não podendo ser prejudicado nos seus direitos.
- 6 -A prestação de trabalho em regime de teletrabalho, para além dos termos resultantes da autorização superior ou do acordo, rege-se pelo presente capítulo e pelas disposições previstas no Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na redação dada pela Lei n.º 83/2021, de 6 dezembro.
Artigo 22.º — Celebração, duração e cessação do acordo
Vigente desde: 20/04/2023
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Em vigor desde 20/04/2023