- 1 -O local onde é prestado o teletrabalho é indicado no requerimento do trabalhador e definido, após análise, na decisão ou no acordo de teletrabalho.
- 2 -A alteração temporária ao local de trabalho referido no número anterior é obrigatoriamente comunicada pelo trabalhador, com a antecedência possível, ao superior hierárquico, que a deve autorizar.
- 3 -A alteração definitiva ao local de trabalho estabelecido na decisão ou no acordo de teletrabalho é obrigatoriamente comunicada pelo trabalhador ao superior hierárquico.
- 4 -Em qualquer uma das situações, a alteração deve ser, sempre, comunicada à unidade orgânica responsável pela gestão dos recursos humanos para efeitos do regime da reparação de danos que resultem de acidente de trabalho ou doença profissional ou, no caso de alteração prevista no número anterior, com vista à sua autorização e alteração dos termos e condições anteriormente autorizados.
Artigo 23.º — Local de trabalho
Vigente desde: 20/04/2023
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 20/04/2023