- 1 -É revogado o Regulamento de Funcionamento, Atendimento e do Horário de Trabalho da Direção-Geral do Tribunal de Contas aprovado pelo Despacho n.º 8533-B/2016, de 29 de junho de 2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 124, de 30 de junho de 2016, alterado pelo Despacho n.º 9288/2020, de 17 de setembro de 2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 190, de 29 de setembro de 2020.
- 2 -São, igualmente, revogados todos os despachos emitidos na DGTC, desde março de 2020 até à data da entrada em vigor do presente regulamento, que tenham tido por objeto a organização do trabalho com recurso ao regime do teletrabalho.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 2 do artigo 22.º)
Acordo de trabalho em regime de teletrabalho
Entre:
A Direção-Geral do Tribunal de Contas - Sede (Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas/Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas) pessoa coletiva n.º 600 018 709 (.../...), com sede na Avenida da República, n.º 65, 1050-189 Lisboa (... Ponta Delgada/... Funchal), neste ato representada pelo(a) ..., com poderes bastantes para este ato, adiante designada por DGTC (SRATC/SRMTC).
(Nome Trabalhador), portador/a do Cartão Cidadão. n.º (N.º CC.), com o NIF (NIF), residente (Morada).
é livremente e de boa-fé, acordado e celebrado acordo de trabalho em regime de teletrabalho, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Cláusula Primeira
Objeto
Através do presente acordo, o/a trabalhador/a passa a desenvolver a sua atividade profissional em regime de prestação subordinada de teletrabalho, nos termos do artigo 165.º e seguintes da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Código de Trabalho), por remissão do n.º 1, do artigo 68.º, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, e nos termos dos artigos 19.º e seguintes do Regulamento de Duração e Organização do Tempo de Trabalho da Direção-Geral do Tribunal de Contas (DGTC) - Sede e Secções Regionais aprovado pelo Despacho n.º..., publicado no D.R. n.º ..., 2.ª série, de ... (adiante designado Regulamento), desempenhando as funções inerentes à carreira de Carreira, de que é titular e ao posto de trabalho que ocupa no mapa de pessoal da DGTC/SRATC/SRMTC.
Cláusula Segunda
Dependência hierárquica
Para efeitos do presente acordo, o/a trabalhador/a mantém-se afeto/a à Unidade Orgânica, na dependência do respetivo superior hierárquico.
Cláusula Terceira
Local
- 1 -Para efeitos do presente acordo, o/a trabalhador/a desenvolve a atividade profissional no seu domicílio, em Morada/Local onde irá exercer o Teletrabalho, encontrando-se, em qualquer circunstância, adstrito às deslocações inerentes ao exercício das suas funções ou indispensáveis à sua formação profissional.
- 2 -O/A trabalhador/a é obrigado/a a comparecer nas instalações da DGTC/SRATC/SRMTC, durante o período de funcionamento, nos dias acordados com os superiores hierárquicos imediatos.
- 3 -Sempre que o interesse do serviço o aconselhe ou imponha, os superiores hierárquicos podem exigir a presença física do/a trabalhador/a nas instalações da DGTC/SRATC/SRMTC ou noutro local que lhe seja indicado para efeitos de realização de serviço externo, reuniões, ações de formação ou outras situações que exijam a sua presença física, devendo o/a trabalhador/a ser convocado/a logo que conhecida a necessidade, ou com um prazo mínimo de 24 horas.
Cláusula Quarta
Período normal de trabalho
- 1 -A atividade a desenvolver pelo/a trabalhador/a, no âmbito do presente acordo, será prestada entre as ... h ... e as ... h ..., com interrupção de uma hora para almoço, sem prejuízo do período normal de trabalho de 35 horas semanais.
- 2 -O/A trabalhador/a deve manter-se contactável no período normal de trabalho, designadamente, para receber instruções relativamente à prestação da sua atividade, ou realização de reuniões, sem prejuízo do respeito pela privacidade daquele/a e da sua família.
- 3 -A prestação de trabalho em regime de teletrabalho não dispensa a justificação de faltas e ausências do local de trabalho, bem como a marcação do gozo de férias.
Cláusula Quinta
Remuneração
Durante a vigência do presente acordo de regime de prestação de trabalho em teletrabalho, o/a trabalhador/a terá direito à sua remuneração mensal ilíquida, a que acresce o subsídio de refeição.
Cláusula Sexta
Instrumentos de trabalho
- 1 -Para o desempenho das funções em teletrabalho, a DGTC/SRATC/SRMTC disponibiliza ao trabalhador/a um computador portátil e software, sendo responsabilidade do/a trabalhador/a deter os restantes equipamentos de trabalho respeitantes, designadamente às tecnologias de informação e de comunicação necessários para o efeito.
- 2 -O/A trabalhador/a é responsável por zelar pela boa utilização e diligente conservação do equipamento disponibilizado pela DGTC/(SRATC/SRMTC) para o desenvolvimento do seu trabalho, comprometendo-se a cumprir as orientações dadas para o efeito, por forma a não o danificar.
Cláusula Sétima
Riscos Profissionais e acidentes de trabalho
O/A trabalhador/a encontra-se abrangido/a pelo direito à reparação dos danos emergentes dos riscos profissionais e acidentes em trabalho, nos termos do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro (Regime Jurídico dos Acidentes em Serviço e das Doenças Profissionais no âmbito da Administração Pública).
Cláusula Oitava
Duração
O presente acordo é celebrado pelo período de, com início no dia Data de Início, renovando-se automaticamente por iguais períodos, desde que não haja oposição expressa de qualquer das partes, com observância do prazo e termo legalmente previstos.
Cláusula Nona
Cessação
- 1 -Sem prejuízo do disposto na cláusula anterior, o presente acordo de teletrabalho cessa:
- a)Quando uma das partes manifesta oposição à renovação automática;
- b)A todo o tempo, por requerimento do trabalhador, sem necessidade de invocar justa causa, comunicando a sua intenção por escrito, com conhecimento simultâneo ao respetivo dirigente e à unidade orgânica responsável pela gestão dos recursos humanos;
- c)A todo o tempo, por pedido devidamente fundamentado do dirigente da unidade orgânica, mediante despacho do dirigente máximo.
- 2 -Cessado o acordo para a prestação de trabalho na modalidade de teletrabalho, o(a) trabalhador(a) retoma a prestação de trabalho nos termos em que o vinha fazendo antes do exercício de funções em regime de teletrabalho.
Cláusula Décima
Omissões
Tudo o que não estiver expressamente previsto no presente acordo é regido pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, pelo Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, ambos nas suas atuais redações, e demais normas aplicáveis aos trabalhadores em funções na DGTC/(SRATC/SRMTC).
O presente acordo é feito em duplicado e vai ser assinado pelas partes envolvidas, fazendo cada exemplar igualmente fé.
Lisboa, em ___/___/___
Pela DGTC,
___
O/A Trabalhador/a,
___
316355467
Artigo 28.º — Revogação
Vigente desde: 20/04/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/04/2023