- 1 -A duração semanal do trabalho é de trinta e cinco horas, distribuídas por um período normal de trabalho diário de sete horas, de segunda a sexta-feira, sem prejuízo dos de duração semanal inferior legalmente estabelecidos ou previstos no presente Regulamento.
- 2 -A duração máxima de trabalho diário é de 10 horas incluindo nestas a duração do trabalho suplementar, interrompida por um intervalo de descanso de duração não inferior a uma hora nem superior a duas, de modo que o trabalhador não preste mais de cinco horas de trabalho consecutivo, sem prejuízo do disposto no artigo 8.º
Artigo 3.º — Duração do trabalho
Vigente desde: 20/04/2023
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Em vigor desde 20/04/2023