- 1 -Horário flexível é a modalidade de horário de trabalho que, fixando um período de presença obrigatória no serviço, permite aos trabalhadores gerir os seus tempos de trabalho, escolhendo as suas horas de entrada e saída.
- 2 -São definidas como plataformas fixas as seguintes:
- a)Período da manhã - das 10 horas às 12 horas;
- b)Período da tarde - das 14 horas 30 minutos às 16 horas e 30 minutos.
- 3 -A interrupção obrigatória de trabalho diário decorre entre as 12 horas e as 14 horas e 30 minutos e não pode ser inferior a uma hora, nem superior a duas horas.
- 4 -O período de aferição do trabalho prestado é o mês.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no artigo 15.º deste Regulamento:
- a)O não cumprimento das plataformas fixas não é compensável, exceto se devidamente autorizado pelo respetivo superior hierárquico, nos termos do n.º 9 deste mesmo artigo;
- b)A ausência, ainda que parcial, nas plataformas fixas, determina a necessidade da sua justificação pelo trabalhador, nos termos da lei.
- 6 -O saldo diário dos débitos e créditos individuais é transportado para o dia seguinte, até ao termo de cada período mensal de aferição.
- 7 -O saldo positivo apurado no termo de cada período mensal de aferição e que não corresponda a trabalho suplementar, transita para o mês imediatamente seguinte até ao limite de sete horas, não podendo, em qualquer caso, afetar o normal funcionamento do serviço.
- 8 -Os trabalhadores portadores de deficiência ou doença crónica têm direito a transportar para o mês seguinte, até um limite de dez horas, os débitos ou créditos apurados nos termos dos números anteriores.
- 9 -A utilização do saldo positivo a que se referem os números anteriores depende da prévia autorização do respetivo superior hierárquico.
- 10 -O saldo negativo apurado no termo de cada período mensal de aferição implica o registo de uma falta ou de meio-dia de falta, conforme o período em débito, a justificar nos termos da lei.
- 11 -Os registos de saída e de entrada, para o intervalo de descanso, efetuados por períodos inferiores a uma hora, implicam o desconto do período de descanso de uma hora.
- 12 -Sem prejuízo do disposto no presente Regulamento, os trabalhadores sujeitos ao cumprimento de horário flexível e em contrapartida do direito de gestão individual do horário de trabalho, devem:
- a)Cumprir as tarefas programadas e em curso, dentro dos prazos superiormente fixados, não podendo a flexibilidade ditada pelas plataformas móveis originar, em caso algum, inexistência de pessoal que assegure o normal funcionamento dos serviços;
- b)Assegurar a frequência de ações de formação, bem como a realização e a continuidade de tarefas urgentes, de contactos ou de reuniões de trabalho, mesmo que tal se prolongue para além dos períodos de presença obrigatória;
- c)Assegurar a realização do trabalho suplementar que lhe seja determinado pelo superior hierárquico, nos termos previstos nos artigos 226.º a 229.º do Código do Trabalho, conjugados com o artigo 120.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
Artigo 5.º — Horário flexível
Vigente desde: 20/04/2023
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Em vigor desde 20/04/2023