- 1 -Horário rígido é aquele que, exigindo o cumprimento da duração semanal do trabalho, se reparte por dois períodos diários com horas de entrada e de saídas fixas, separados por um intervalo de descanso.
- 2 -São definidos os seguintes horários rígidos, a adotar de acordo com as necessidades do serviço:
- a)Das 9 horas às 12 horas e 30 minutos e das 13 horas e 30 minutos às 17 horas;
- b)Das 9 horas e 30 minutos às 13 horas e das 14 horas às 17 horas e 30 minutos.
- 3 -A distribuição dos trabalhadores pelos horários rígidos previstos no número anterior compete ao dirigente máximo do serviço.
Artigo 6.º — Horário rígido
Vigente desde: 20/04/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/04/2023