- 1 -Se necessário o CCADD procede à harmonização das avaliações, nos termos do Anexo II ao presente regulamento, do qual faz parte integrante, tendo em vista um justo equilíbrio da distribuição dos resultados, em obediência ao princípio da diferenciação do desempenho.
- 2 -A avaliação final é expressa nas seguintes menções qualitativas:
- a)Excelente;
- b)Muito bom;
- c)Bom;
- d)Inadequado.
- 3 -As menções qualitativas previstas no número anterior resultam da harmonização das classificações finais quantitativas obtidas a partir dos métodos e critérios previstos no presente regulamento, e correspondem na avaliação trienal, a respetivamente a nove, seis, três pontos e um ponto negativo.
- 4 -Concluída a harmonização, o CCADD notifica a avaliação final a cada avaliado, dando conhecimento aos respetivos avaliadores.
Artigo 18.º — Harmonização e notificação da avaliação final
Vigente desde: 10/05/2019
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Em vigor desde 10/05/2019