- 1 -O avaliado dispõe de 10 dias a contar da data da notificação para exercer o direito de pronúncia, em sede de audiência de interessados.
- 2 -Após pronúncia do avaliado sobre a classificação quantitativa, ou findo o prazo estabelecido para o efeito, cabe aos avaliadores, no prazo máximo de 15 dias, apreciar a mesma e, se for o caso, formular a proposta final de classificação a submeter ao CCADD.
- 3 -Após pronúncia do avaliado sobre resultado da avaliação final, ou findo o prazo estabelecido para o efeito, cabe ao CCADD, no prazo máximo de 15 dias, apreciar a mesma.
Artigo 19.º — Audiências prévias
Vigente desde: 10/05/2019
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Em vigor desde 10/05/2019