- 1 -No quadro da mobilidade dos trabalhadores/as docentes e investigadores/as em mobilidade consideram-se elegíveis as seguintes atividades:
- a)Mobilidade de Formação, que inclui atividades de formação, exceto a participação em conferências;
- b)Mobilidade de Ensino, que inclui atividades de lecionação no âmbito de curso existente na instituição de acolhimento, designadamente aulas presenciais, projetos, orientação de estágios/ensino clínico, entre outras;
- c)Outras atividades relacionadas com projetos de caráter científico ou pedagógico.
- 2 -No quadro da mobilidade dos/as trabalhadores/as não docentes, consideram-se elegíveis as atividades de formação e job shadowing/períodos de observação, exceto a participação em conferências.
Artigo 10.º — Atividades elegíveis para os/as Trabalhadores/as em Mobilidade
Vigente desde: 02/05/2024
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Em vigor desde 02/05/2024