O presente regulamento aplica-se a todas as deslocações ao estrangeiro praticadas ao abrigo de programas comunitários e extracomunitários em que o IPS participe, bem como as que ocorrerem no quadro de parcerias, protocolos ou convénios celebrados entre o IPS e instituições congéneres estrangeiras.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 02/05/2024
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Em vigor desde 02/05/2024