- 1 -Por bolsa de mobilidade entende-se um subsídio, a fundo perdido, destinado a auxiliar nas despesas associadas à mobilidade, no país anfitrião.
- 2 -A atribuição de bolsas de mobilidade está condicionada à disponibilidade de financiamento e às normas dos Programas de apoio à mobilidade em vigor.
- 3 -Os/As beneficiários/as de outras bolsas nacionais, ou de qualquer outro auxílio financeiro nacional, poderão continuar a usufruir plenamente dos apoios durante o período de mobilidade.
Artigo 5.º — Bolsas de mobilidade
Vigente desde: 02/05/2024
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Em vigor desde 02/05/2024