- 1 -Sem prejuízo das regras fixadas por cada programa referido no artigo 2.º, são deveres do/a trabalhador/a em mobilidade:
- a)Manter-se informado das condições da mobilidade às quais se submeteu;
- b)Tratar e assinar, no período definido, toda a documentação referente à sua mobilidade, nomeadamente autorização de deslocação em serviço ao estrangeiro;
- c)Representar com dignidade e responsabilidade o IPS;
- d)Elaborar e submeter um Relatório Final do período de mobilidade na plataforma informática adequada ao programa de mobilidade;
- e)Participar nas ações de disseminação dos resultados do período de mobilidade, programadas pela UO ou por Serviço do IPS.
- 2 -Em caso de não cumprimento de qualquer destas cláusulas, o IPS reserva-se o direito de exigir a devolução da bolsa inicialmente atribuída.
- 3 -Nenhum/a trabalhador/a em mobilidade pode invocar desconhecimento da legislação ou dos regulamentos e procedimentos aplicáveis à mobilidade para usufruir indevidamente de qualquer benefício ou isentar-se de qualquer responsabilidade.
Artigo 9.º — Deveres do/a trabalhador/a em mobilidade
Vigente desde: 02/05/2024
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Em vigor desde 02/05/2024