- 1 -A Faculdade de Direito, no âmbito das suas atribuições, define autonomamente os seus programas de ensino e de investigação, bem como os conteúdos e os objetivos das suas demais atividades.
- 2 -Os órgãos da Faculdade de Direito exercem, no âmbito das suas competências, poder regulamentar próprio.
Artigo 3.º — Autonomia
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