- 1 -O Diretor Executivo é nomeado em comissão de serviço após audição do Conselho de Escola.
- 2 -Compete ao Diretor Executivo:
- a)Dirigir as unidades administrativas de gestão e os aspetos administrativos e de recursos humanos das unidades administrativas técnico-científicas;
- b)Elaborar, sob a orientação do Diretor, as propostas de orçamento, de relatório e de conta;
- c)Colaborar na captação de financiamentos para a Faculdade de Direito;
- d)Solicitar a intervenção do Gabinete de Consultoria Jurídica no apoio à sua atividade de gestão;
- e)Promover a execução das deliberações dos órgãos de gestão da Faculdade;
- f)Promover a valorização profissional do pessoal técnico e administrativo.
- g)Exercer as competências que o Diretor lhe delegue.
- 3 -O Diretor Executivo é equiparado para efeitos remuneratórios a cargo de direção superior de 2.º grau.
Artigo 68.º — Diretor Executivo
Vigente desde: 21/04/2020
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