- 1 -A Divisão de Polícia Municipal, designada abreviadamente por DPM, tem por missão exercer funções de polícia administrativa e de fiscalização rodoviária, zelando pelo cumprimento das leis, regulamentos, deliberações ou decisões dos órgãos do município.
- 2 -São atribuições genéricas da DPM, à qual compete nomeadamente as seguintes funções:
- a)Garantir o cumprimento das leis, regulamentos e posturas municipais, designadamente, nos domínios do urbanismo, da construção, da atividade económica, da defesa e proteção dos recursos cinegéticos do património cultural, da segurança de pessoas e bens, da natureza, do ambiente e da higiene e salubridade pública;
- b)Levantar autos de notícia, autos de notícia por contraordenação e autos de notícia por infração;
- c)Levantar autos de notícia, com remessa à entidade competente, por infrações cuja fiscalização não seja da competência do município, nos casos em que a Lei o imponha ou permita;
- d)Detetar e participar às outras unidades orgânicas a existência de anomalias e deficiências, nomeadamente no espaço público;
- e)Executar coercivamente, nos termos da lei, os atos administrativos das autoridades municipais;
- f)Executar coercivamente, nos termos da lei, os atos administrativos emanados dos órgãos do município;
- g)Efetivar Comunicações ou Mandados de Notificação e afixar Editais, provenientes dos serviços municipais ou de outras entidades externas, designadamente, das autoridades judiciárias, mediante protocolo entre o Governo e o município;
- h)Deter e entregar imediatamente à autoridade judiciária ou à entidade policial suspeitos de crime punível com pena de prisão, em caso de flagrante delito, nos termos da Lei processual penal;
- i)Denunciar os crimes de que tiver conhecimento no exercício das suas funções, e por causa delas, e praticar os atos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova, nos termos da Lei processual penal, até à chegada do órgão de polícia criminal competente;
- j)Apreender, provisória e cautelarmente, objetos que serviram ou estavam destinados a servir para a prática de uma contraordenação, ou que por esta foram produzidos, e bem assim quaisquer outros que forem suscetíveis de servir de prova;
- k)Apreender objetos no âmbito de sanções acessórias aplicadas em processos de contraordenação cuja competência decisória pertence aos órgãos do município de Oeiras ou das respetivas freguesias/uniões de freguesias;
- l)Fiscalizar o exercício das atividades de venda ambulante de lotarias, arrumador de automóveis, a realização de acampamentos ocasionais, a realização de espetáculos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre, fiscalizar a proteção adequada de poços, fendas e outras irregularidades e a realização de fogueiras e queimadas.
- 3 -Para a prossecução da sua missão compete à DPM através dos seus Núcleos, nomeadamente as seguintes funções:
- 3.1 -Núcleo de Policiamento de Proximidade (NPP):
- a)Todas as atribuições previstas no n.º 2 do artigo 35.º;
- b)Implementar um modelo de Policiamento de Proximidade, orientado para os grupos de risco, nomeadamente as crianças, os idosos, bem como para locais e eventos específicos;
- c)Cooperar com outras unidades orgânicas do município na manutenção, gestão e segurança do património municipal;
- d)Assegurar a articulação e supervisão dos prestadores de serviços de segurança e de vigilância das instalações municipais, em articulação com as demais unidades orgânicas competentes;
- e)Adotar as providências organizativas apropriadas aquando da realização de eventos na via pública que impliquem restrições à circulação, em coordenação com as forças de segurança competentes, quando necessário, bem como acompanhar as atividades desportivas, socioculturais e recreativas, realizadas no concelho;
- f)Vigiar os espaços públicos ou abertos ao público, designadamente, de áreas circundantes das escolas, bem como assegurar a guarda de edifícios e equipamentos públicos municipais ou outros temporariamente à sua responsabilidade, bem como garantir o controlo dos seus alarmes;
- g)Garantir a existência, posse e atualização do chaveiro de todas as instalações municipais, em direta articulação com a DP, à qual compete a sua gestão;
- h)Fiscalizar o exercício das atividades de guarda - noturno;
- i)Promover ações de formação e sensibilização nos estabelecimentos escolares.
- 3.2 -Núcleo de Fiscalização do Ambiente (NFA):
- a)Todas as atribuições previstas no n.º 2 do artigo 35.º;
- b)Promover ações de polícia ambiental;
- c)Promover ações de polícia mortuária;
- d)Garantir a execução coerciva de desocupações e despejos;
- e)Apoiar as ações de realojamento, em articulação com os serviços competentes;
- f)Realizar trabalhos de medição acústica, conforme definido por lei;
- g)Fiscalizar o cumprimento da legislação que regula a detenção, a posse e a circulação de animais de companhia;
- h)Fiscalizar o cumprimento da legislação que regula a detenção, a posse e a circulação animais de raça potencialmente perigosa;
- i)Fiscalizar o cumprimento da legislação que regula a utilização dos parques, jardins e outros espaços verdes municipais;
- j)Fiscalizar o cumprimento da legislação que regula a gestão de resíduos urbanos, a Limpeza e Higiene na área do concelho;
- k)Fiscalizar o cumprimento de legislação de ruído ambiental, promover a realização de avaliação acústica, elaborar auto de notícia por contraordenação e aplicação de medida cautelar no âmbito do Regulamento Geral do Ruído;
- l)Garantir a execução coerciva de atos administrativos, legalmente emanados de órgãos Municipais ou da Câmara Municipal, nomeadamente a limpeza de terrenos, demolições ou outros;
- m)Garantir a execução coerciva de ações de despejo administrativo, no âmbito da gestão do Parque de Habitação Municipal (PHM);
- n)Cooperar nas ações de realojamento, em articulação com os serviços responsáveis pela gestão do PHM.
- 3.3 -Núcleo de Fiscalização do Urbanismo e das Atividades Económicas (NFUAE):
- a)Todas as atribuições previstas no n.º 2 do artigo 35.º;
- b)Elaborar autos de embargo de obras de construção ou de demolição de urbanização, bem como de quaisquer trabalhos de remodelação de terrenos, quando estejam a ser executadas sem a necessária licença ou autorização, em desconformidade com o respetivo projeto ou com as condições de licenciamento ou autorização, ou, ainda, em violação das normas legais e regulamentares aplicáveis, bem como proceder à selagem de estaleiros de obras e respetivos equipamentos;
- c)Garantir a execução coerciva das ordens de demolição total ou parcial das construções que ameacem ruína ou ofereçam perigo para a saúde pública e para a segurança das pessoas, bem como de demolição total ou parcial de obras ou a reposição de terrenos nos casos previstos na Lei;
- d)Garantir a execução coerciva, com tomada de posse administrativa dos respetivos imóveis, e obras impostas pela Câmara Municipal, designadamente, de correção de más condições de segurança ou de salubridade, bem como, em caso de incumprimento, de quaisquer medidas de tutela da legalidade urbanística previstas na Lei;
- e)Garantir a execução coerciva de despejo sumário dos prédios ou parte dos prédios nos quais se tenha de realizar obras de conservação necessárias à correção de más condições de segurança ou de salubridade ou de demolição, sempre que tal se mostre necessário à execução das mesmas, bem como no caso de utilização indevida dos edifícios ou frações, com infração da Lei;
- f)Fiscalizar, no que às competências do município respeita, o exercício de diversas atividades económicas no âmbito da iniciativa "Licenciamento Zero";
- g)Atualizar os processos que visem verificar a regularização ou reposição da legalidade;
- h)Fiscalizar o exercício das atividades venda ambulante de lotarias, arrumador de automóveis, realização de acampamentos ocasionais, exploração de máquinas automáticas, mecânicas, elétricas e eletrónicas de diversão, realização de espetáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre, e fiscalizar a proteção adequada de poços, fendas e outras irregularidades, nos termos legais;
- i)Fiscalizar a instalação e funcionamento de feiras e mercados municipais em espaços públicos ou privados;
- j)Garantir a verificação de todos os instrumentos de medição, instalados no concelho de Oeiras e classificados no âmbito metrologia legal, de acordo com as diretrizes do Instituto Português da Qualidade, I. P.;
- k)Fiscalizar o exercício da atividade de vendedor ambulante;
- l)Fiscalizar a ocupação de via pública por motivo de obras particulares;
- m)Fiscalizar trabalhos na via pública;
- n)Solicitar a participação, quando necessária, de técnicos municipais de outras unidades orgânicas na verificação de trabalhos de especialidade, no quadro de operações urbanísticas.
- 3.4 -Núcleo de Fiscalização Rodoviária (NFR):
- a)Todas as atribuições previstas no n.º 2 do artigo 35.º;
- b)Fiscalizar, em geral, o cumprimento das disposições do Código de Estrada e legislação complementar nas vias de jurisdição municipal;
- c)Fiscalizar os limites de velocidade fixados para vigorar nas vias públicas sob jurisdição municipal;
- d)Fiscalizar o estacionamento de veículos em lugares públicos sob jurisdição municipal;
- e)Regular o trânsito rodoviário e pedonal na área de jurisdição municipal;
- f)Garantir o cumprimento das normas de estacionamento de veículos e de circulação rodoviária, incluindo a participação dos acidentes de viação que não envolvam procedimento criminal;
- g)Detetar e promover a remoção de viaturas abandonadas na via pública, viaturas estacionadas, abusiva ou indevidamente, desencadeando o respetivo processo administrativo;
- h)Adotar providências adequadas aquando da realização de eventos na via pública que impliquem restrições à circulação, em coordenação com as forças de segurança competentes.
- 4 -A DPM será dirigida por um Chefe de Divisão, de preferência por um Oficial das Forças de Segurança.
Artigo 35.º — Divisão de Polícia Municipal (DPM)
Vigente desde: 15/05/2018
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Em vigor desde 15/05/2018