- 1 -Quem denuncie ou testemunhe a prática de infração ao presente Código, de que teve conhecimento no exercício de funções ou atividades, ou por causa delas, não pode, sob qualquer forma, ser prejudicado ou sancionado disciplinarmente, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 8.º
- 2 -A prática se assédio confere à vítima o direito de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, nos termos gerais do direito.
- 3 -O Município instaura procedimento disciplinar, nos termos da LTFP, sempre que tiver conhecimento de alegadas situações, de atos ou comportamentos suscetíveis de indiciar práticas de assédio no trabalho.
- 4 -A prática de assédio constitui, ainda, contraordenação muito grave, prevista no n.º 5 do artigo 29 do Código do Trabalho, sem prejuízo da eventual responsabilidade penal prevista nos termos da lei, que dão origem aos respetivos procedimentos a instaurar pelas entidades competentes.
- 5 -Os trabalhadores e dirigentes da autarquia não podem divulgar ou dar a conhecer informações obtidas no desempenho das suas funções ou em virtude desse desempenho, mesmo após a cessação das mesmas, salvo se tal informação já tiver sido autorizada ou puder ser tornada pública, nos termos da lei.
- 6 -A informação transmitida é considerada confidencial e tratada com especial sigilo, diligência e zelo, sendo garantida a tramitação célere dos procedimentos instaurados na sequência da denúncia ou participação de assédio no trabalho.
Artigo 10.º — Confidencialidade e garantias
Vigente desde: 10/01/2023
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Em vigor desde 10/01/2023