- 1 -A denúncia ou participação deve ser o mais detalhada possível, contendo uma descrição precisa dos factos constitutivos ou suscetíveis de consubstanciar a prática/s de assédio, designadamente, quanto às circunstâncias, hora e local dos mesmos, identidade da/s vítima/s e do(a) assediante, bem como dos meios de prova testemunhal, documental ou pericial, eventualmente existentes.
- 2 -A denúncia, participação ou queixa, se meramente verbal, será reduzida a escrito.
- 3 -A denúncia, participação ou queixa pode ser dirigida através do endereço eletrónico do Gabinete de Apoio ao Presidente e Vereação ou do endereço eletrónico próprio, caso seja decidido criar um para o efeito.
- 4 -A informação que venha a ser disponibilizada pela Inspeção-Geral de Finanças sobre a identificação de práticas e sobre medidas de prevenção, de combate e reação a situações de assédio, será tida em consideração pelo Município no tratamento das situações de assédio de que tome conhecimento.
Artigo 9.º — Forma, conteúdo e meios de efetuar a denúncia
Vigente desde: 10/01/2023
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