- 1 -O presente Código aplica-se a todos os trabalhadores(as) e dirigentes que, em cada momento, se encontrem no exercício de funções no Município, independentemente do vínculo de emprego público a que se encontrem sujeitos.
- 2 -O Código aplica-se ainda a outros colaboradores, como estagiários(as), prestadores de serviços e a todos os que exerçam atividade nas instalações da autarquia independentemente do vínculo contratual.
- 3 -Face ao teor dos números anteriores entende-se que a referência a trabalhadores(as), para efeitos do presente Código, abrange os dirigentes e demais colaboradores.
- 4 -A aplicação do presente Código e a sua observância não impede, nem afasta, outros dispositivos legalmente aplicáveis, designadamente normas específicas para determinadas funções, atividades e/ou grupos profissionais.
- 5 -Os princípios estabelecidos no presente Código não afastam a aplicação de disposições legais específicas da relação jurídica de emprego público aplicáveis às relações entre o Município e os seus trabalhadores(as).
- 6 -É da responsabilidade de todos os trabalhadores(as) a aplicação das normas contidas no presente Código, assegurando o seu cumprimento, dependendo em particular daqueles com posições hierárquicas superiores uma atuação exemplar quanto à adesão aos princípios e critérios nele estabelecidos.
Artigo 3.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 10/01/2023
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Em vigor desde 10/01/2023