- 1 -Para efeitos do presente Código de Conduta, assédio é todo o comportamento indesejado, nomeadamente baseado em fator de discriminação, com o objetivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional.
- 2 -Constitui assédio moral o conjunto de comportamentos indesejados, percecionados como abusivos, praticados de forma persistente e reiterada, podendo consistir num ataque verbal com conteúdo ofensivo ou humilhante ou em atos subtis, que podem incluir violência física e/ou psicológica, com o objetivo ou o efeito referido no número anterior.
- 3 -O assédio é sexual quando se trate de comportamento indesejado, percecionado como abusivo, de cariz sexual ou outros comportamentos em razão do sexo ou com conotação sexual que afetem a dignidade das mulheres e dos homens no trabalho, podendo incluir quaisquer outros comportamentos indesejados sob a forma verbal, não verbal e/ou física, com o objetivo referenciado no número um do presente artigo.
- 4 -O assédio é caracterizado pela intencionalidade e pela repetição ou continuação no tempo e pode ocorrer no exercício de funções ou atividades, dentro ou fora das instalações da autarquia.
Artigo 6.º — Definição de assédio no trabalho
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