- 1 -O assédio pode ser praticado por qualquer superior hierárquico ou trabalhador(a) subordinado(a), bem como por outro colaborador(a) nos termos do artigo 3.º ou por terceiro que interaja com a autarquia.
- 2 -Pode ser vítima de assédio e/ou discriminação quer o inferior hierárquico, quer o/s superior/s hierárquico/s do(a) assediante, bem como qualquer pessoa que seja destinatária da prática de um ato de assédio, podendo assumir as seguintes configurações:
- a)Vertical de sentido descendente, se praticado por superior hierárquico e/ou chefia direta para com dependente hierárquico;
- b)Vertical de sentido ascendente, se praticado por dependente hierárquico para com a chefia direta e/ou superior hierárquico;
- c)Horizontal, se praticado por colegas de trabalho sem relação de hierarquia entre eles;
- d)Outro, se praticado por terceiros.
Artigo 7.º — Autores e vítimas
Vigente desde: 10/01/2023
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