- 1 -O(a) trabalhador(a) que considere ser alvo de assédio no trabalho deve reportar a situação ao respetivo(a) superior hierárquico, ao dirigente da unidade orgânica a que está afeto(a) ou ao Presidente da Câmara Municipal.
- 2 -No caso do assédio praticado na forma vertical para efeitos da alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, o(a) trabalhador(a) deverá reportar a situação diretamente ao Presidente da Câmara.
- 3 -Todo aquele que tenha conhecimento de práticas irregulares suscetíveis de indiciar situações de assédio ou que um(a trabalhador(a) incorreu em infração disciplinar por prática de assédio pode e deve participar o/s facto/s a qualquer superior hierárquico daquele, devendo prestar a devida colaboração no processo disciplinar e em eventuais processos de outra natureza a que haja lugar.
- 4 -Sempre que a Câmara Municipal tome conhecimento de comportamento praticado por quem esteja abrangido pelo âmbito de aplicação do presente Código, suscetível de integrar o disposto no artigo 6.º, deve mandar averiguar da veracidade dos factos e, se recolhidos indícios suficientes, promover a instauração do competente procedimento disciplinar ou praticar qualquer outro ato que ao caso se revele adequado.
- 5 -As práticas passíveis de integrar assédio no trabalho devem ser denunciadas, ficando obrigados a prestar colaboração para a descoberta da verdade todos os que delas tenham conhecimento.
- 6 -As situações e comportamentos suscetíveis de consubstanciar assédio praticados por terceiros que não exerçam funções no Município são objeto de queixa, a efetuar por dirigente, pela vítima ou por qualquer trabalhador/a que deles tenha conhecimento, junto da Inspeção-Geral de Finanças ou da Autoridade para as Condições de Trabalho, consoante o caso.
- 7 -Caso se comprove que a denúncia não é verdadeira, ou foi dolosamente apresentada com o intuito de prejudicar outrem, além de dar lugar a processo disciplinar, pode haver lugar a procedimento judicial, designadamente com fundamento na prática de um crime de denúncia caluniosa, previsto e punido nos termos do Código Penal.
Artigo 8.º — Procedimento interno
Vigente desde: 10/01/2023
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Em vigor desde 10/01/2023