- 1 -O número máximo de subunidades orgânicas do Município de Cabeceiras de Basto é fixado em 13 (treze).
- 2 -Quando estejam predominantemente em causa funções de natureza executiva, podem ser criadas, no âmbito das unidades orgânicas, por despacho do Presidente da Câmara, subunidades orgânicas.
- 3 -As subunidades orgânicas não têm, em regra, representação no organograma, podendo ser criadas, alteradas e extintas por despacho do Presidente da Câmara, tendo em conta os limites fixados no presente regulamento, que define as respetivas competências, de acordo com o limite fixado no n.º 1 do presente artigo, sem prejuízo do estabelecido no n.º 3 do artigo 49.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro.
- 4 -As subunidades orgânicas, designadas por secções, são lideradas por coordenadores técnicos.
Artigo 24.º — Subunidades Orgânicas
Vigente desde: 14/04/2026
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