- 1 -A elaboração e classificação das provas é da responsabilidade de júris, nomeados pelo Conselho Técnico-Científico da Escola, sob propostas da Comissão Técnico-Científica que tutela o curso a que se referem as provas.
- 2 -Os júris são compostos por um presidente, dois vogais e um suplente, sendo que o presidente do júri deve ser membro da respetiva Comissão Técnico-Científica.
- 3 -A organização interna e funcionamento dos júris são da competência dos mesmos.
- 4 -A organização, realização e classificação das provas é da responsabilidade do júri, nomeadamente:
- a)Elaboração das provas técnicas e /ou práticas de avaliação de conhecimento e atribuição da respetiva classificação;
- b)Apreciação e valoração do curriculum escolar e profissional do candidato;
- c)Apreciação e valoração da motivação do candidato, através da realização de uma entrevista;
- d)Elaboração da lista ordenada de classificação final dos candidatos, com explicitação da menção admitido/não admitido.
Artigo 5.º — Júri
Vigente desde: 26/04/2022
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