- 1 -Após conhecimento da decisão do pedido de creditação, ou da reclamação, o requerente tem a possibilidade de desistir total ou parcialmente do requerido/pedido, podendo optar por obter aprovação às unidades curriculares correspondentes, através dos regimes regulares de frequência e avaliação, não havendo direito à devolução dos emolumentos pagos no ato de apresentação do requerimento.
- 2 -Para formalizar a desistência, o requerente deve apresentar, no prazo de 5 dias úteis após a notificação do resultado do pedido de creditação, requerimento ao Presidente do Conselho Técnico-Científico. Após validada, a desistência é irreversível.
Artigo 10.º — Desistência total ou parcial do pedido de creditação
Vigente desde: 26/04/2022
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Em vigor desde 26/04/2022