- 1 -Caso o requerente não concorde com a decisão de creditação que lhe foi comunicada, pode solicitar ao júri a consulta do processo relativo à creditação de competências que solicitou, a fim de poder ajuizar da pertinência de efetuar uma reclamação.
- 2 -As reclamações, adequadamente fundamentadas, são entregues nos serviços Académicos, dirigidas ao Presidente do Conselho Técnico-Científico. Este, no prazo de cinco dias após receção da reclamação, solicitará ao júri de creditação do respetivo ciclo de estudos, análise e parecer fundamentado relativo ao conteúdo da mesma. O júri de creditação deverá remeter o parecer fundamentado ao Presidente do Conselho Técnico-Científico. Caso se revele necessário, para a tomada de decisão, o Conselho Técnico-Científico poderá ouvir outros professores considerados relevantes para o processo.
- 3 -A reclamação e pareceres são analisados e sujeitos a deliberação pelo Conselho Técnico-Científico.
- 4 -A decisão do Conselho Técnico-Científico não é passível de reapreciação.
- 5 -Os Serviços Académicos notificam o requerente da decisão, por correio eletrónico, no prazo de 5 dias úteis após a decisão do Conselho Técnico-Científico.
Artigo 9.º — Reclamação
Vigente desde: 26/04/2022
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Em vigor desde 26/04/2022