- 1 -Os júris são nomeados por despacho do Presidente do Instituto, sob proposta do Conselho Técnico-científico do Instituto, podendo a proposta materializar-se pela mera adesão à composição do colégio conforme sugerida pelo proponente do recrutamento;
- 2 -Sem prejuízo da prévia anuência das individualidades propostas para integrar os júris, obtida nos termos fixados nas normas em vigor na instituição de origem, a colaboração deverá ser formalmente solicitada pelo Presidente do Instituto ao órgão máximo daquela.
- 3 -A composição dos júris dos concursos para a carreira de Investigação Científica obedece, designadamente, às seguintes regras:
- a)Serem constituídos por um número ímpar de investigadores e docentes de carreira, entre o mínimo de cinco e o máximo de nove membros, de categoria superior àquela para a qual é aberto o concurso ou igual em caso de concurso para investigador-coordenador (Para efeitos de equiparação entre as categorias das carreiras de investigação científica e docente do Ensino Superior Politécnico, tem aplicação o disposto no artigo 29.º do ECIC);
- b)Terem uma maioria de elementos externos à entidade contratante;
- c)Terem, preferencialmente, elementos de entidades estrangeiras sem vínculo a entidades nacionais, salvo quando não for possível ou adequado por motivos devidamente fundamentados;
- d)Integrarem maioritariamente membros da área ou das áreas científicas afins àquelas para a qual é aberto o concurso.
- 4 -Os júris devem integrar, em número não inferior a dois, membros suplentes que substituem os efetivos nas suas faltas e impedimentos.
- 5 -Os júris são presididos pelo órgão legal e estatutariamente competente da entidade contratante desde que seja detentor de grau de doutor, ou por um investigador ou docente de carreira, por ele nomeado, de categoria superior àquela para a qual é aberto o concurso ou igual em caso de concurso para investigador-coordenador.
Artigo 11.º — Proposta, Nomeação e Composição dos Júris
Vigente desde: 15/04/2026
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Em vigor desde 15/04/2026