- 1 -Os júris nomeados asseguram a tramitação do procedimento concursal, desde a data da sua nomeação até à elaboração da lista de ordenação final, competindo-lhe, designadamente:
- a)Elaborar e propor para aprovação o edital do concurso no respeito pelo disposto no Artigo 16.º do presente Regulamento;
- b)Fixar os parâmetros de avaliação, os métodos e critérios de seleção a adotar e o sistema de avaliação e classificação final, de acordo com os perfis de competências científicas, pedagógicas e de experiência profissional que tiverem sido aprovados pelo órgão legal e estatutariamente competente para os candidatos a selecionar;
- c)Admitir e excluir candidatos do concurso, fundamentando as respetivas deliberações;
- d)Aprovar ou não aprovar dos candidatos nos métodos de seleção, procedendo à aplicação dos métodos de avaliação para apuramento da classificação final que objetive os parâmetros de avaliação referidos no n.º 2 do Artigo 23.º do presente Regulamento;
- e)Proceder à ordenação final dos candidatos aprovados;
- f)Promover de audições públicas e a admissão dos candidatos;
- g)Selecionar o candidato ou candidatos a contratar;
- h)Responder às alegações que venham a ser oferecidas pelos candidatos, no âmbito da audiência dos interessados.
- i)Notificar os candidatos, sempre que tal seja exigido, nos termos definidos no presente Regulamento;
- j)Garantir aos candidatos o acesso às atas das reuniões e aos documentos do concurso e a emissão de certidões ou reproduções autenticadas;
- k)Remeter ao Presidente do Instituto todos os documentos que careçam de homologação por parte da entidade competente, bem como o processo global do concurso após o seu termo.
- 2 -Sempre que entendam necessário, os júris podem:
- a)Solicitar aos candidatos a entrega de documentação complementar relacionada com o currículo apresentado;
- b)Promover audições públicas, em igualdade de circunstâncias para todos os candidatos.
- 3 -Às audições públicas previstas na alínea b) do número anterior, quando tenham lugar, são admitidos os candidatos a definir nos termos do aviso de abertura dos concursos.
- 4 -A composição dos júris deve garantir a representação equilibrada de género (garantida a proporção de pessoas de cada género na composição dos júris não deve ser inferior a 40 %, arredondada, sempre que necessário, à unidade mais próxima), salvo incumprimento devidamente justificado.
- 5 -No exercício das suas funções os júris são apoiados pelos serviços administrativos competentes.
Artigo 12.º — Competências dos Júris
Vigente desde: 15/04/2026
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Em vigor desde 15/04/2026