- 1 -Os dirigentes das UO/Serviços devem abster-se de contactar o trabalhador fora do respetivo horário de trabalho, salvo em situações excecionais devidamente fundamentadas por motivos urgentes e inadiáveis.
- 2 -Fora do horário de trabalho, o trabalhador não tem de consultar, responder ou atender comunicações de natureza profissional.
- 3 -O disposto nos números anteriores aplica-se sem prejuízo de regimes especiais previstos na lei, nomeadamente em situações de prevenção, trabalho suplementar ou funções que, pela sua natureza, impliquem disponibilidade específica.
Artigo 11.º — Direito à desconexão
Vigente desde: 15/04/2026
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Em vigor desde 15/04/2026