- 1 -A modalidade de horário de trabalho a praticar por cada trabalhador é definida pelo dirigente da UO/Serviço, tendo em conta a natureza das funções exercidas e as necessidades do serviço, ou mediante pedido do trabalhador, devidamente apreciado.
- 2 -A definição do horário de trabalho deverá promover, sempre que possível, a facilitação da conciliação entre a vida profissional e a vida familiar e pessoal dos trabalhadores.
- 3 -Havendo trabalhadores pertencentes ao mesmo agregado familiar, a fixação do horário de trabalho deverá tomar em conta esse facto.
- 4 -Na ausência de atribuição expressa da modalidade de horário de trabalho, será adotado o horário rígido.
- 5 -As alterações dos horários de trabalho devem ser fundamentadas e precedidas de consulta aos trabalhadores e aos delegados sindicais.
Artigo 12.º — Fixação de horário de trabalho dos trabalhadores não docentes
Vigente desde: 15/04/2026
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Em vigor desde 15/04/2026