- 1 -Entende-se por horário flexível aquele que permite ao trabalhador gerir os seus tempos de trabalho, escolhendo as horas de entrada e de saída dentro do período de funcionamento das UO/Serviços, desde que sejam observados os períodos de presença obrigatória designados por plataformas fixas.
- 2 -As plataformas fixas são as seguintes:
- a)Plataforma fixa da manhã - das 10h00 às 12h00;
- b)Plataforma fixa da tarde - das 14h30 às 16h30.
- 3 -A adoção do horário flexível está sujeita às seguintes regras:
- a)Não podem ser prestadas, por dia, mais de nove horas de trabalho, dentro do período de funcionamento das UO/Serviços;
- b)Não podem ser prestadas mais de cinco horas de trabalho consecutivo;
- c)A jornada de trabalho diária é interrompida por um intervalo de descanso não inferior a uma hora nem superior a duas horas, no período compreendido entre as 12h00 e as 14h30;
- d)O cumprimento da duração do trabalho é aferido por referência a períodos de um mês;
- e)O saldo diário negativo ou positivo individual do trabalhador é transportado para o dia seguinte, até ao termo do mês em causa, desde que cumpridas as plataformas fixas;
- f)O não cumprimento das plataformas fixas não é compensável, exceto se devidamente autorizado pelo respetivo superior hierárquico em situações excecionais, implicando a perda total do tempo de trabalho normal, correspondente ao dia ou parte do dia em que se verifica, e dando origem à marcação de falta ou meia falta consoante os casos;
- g)O saldo negativo apurado no final de cada mês dá lugar à marcação de falta(s) a justificar nos termos da lei, exceto em relação aos trabalhadores que tenham apresentado declaração médica bastante quanto a serem portadores de deficiência, que têm direito a transportar para o mês seguinte um débito até 10 horas a compensar obrigatoriamente nesse período.
- 4 -A flexibilidade não pode afetar o regular e eficaz funcionamento dos serviços, especialmente no que respeita às relações com o público, devendo ser assegurada a abertura e o encerramento das instalações e serviços dentro dos horários de funcionamento.
- 5 -A flexibilidade não prejudica a obrigatoriedade de comparência às reuniões de trabalho ou outras solicitações para que os trabalhadores sejam convocados, que se realizem fora das plataformas fixas.
- 6 -O trabalhador cuidador tem direito a trabalhar em regime de horário de trabalho flexível, de forma seguida ou interpolada, enquanto se verificar a necessidade de assistência.
Artigo 15.º — Horário flexível
Vigente desde: 15/04/2026
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/04/2026