- 1 -O horário específico é a modalidade de horário de trabalho aplicável, em regra, aos trabalhadores docentes e aos investigadores.
- 2 -Horários específicos são aqueles que embora mantendo inalterado o período normal de trabalho diário, permitem estabelecer para determinado grupo ou grupos específicos horas fixas diárias diferentes.
- 3 -O horário é composto por períodos de presença obrigatória, nomeadamente as aulas, atendimento aos alunos, trabalho de campo, trabalho experimental e reuniões.
- 4 -Os períodos de presença obrigatória não prejudicam a obrigatoriedade de comparência às reuniões de trabalho, vigilâncias, exames ou outras solicitações.
- 5 -A adoção do horário específico não dispensa a observação do dever geral de assiduidade nem o cumprimento da duração semanal de trabalho legalmente estabelecida, nomeadamente em períodos de exames ou pausa letiva.
- 6 -No interesse dos restantes trabalhadores podem ser adotados horários específicos sempre que situações relevantes e devidamente fundamentadas o justifiquem, nomeadamente:
- a)Nas situações previstas no regime da parentalidade;
- b)Aos trabalhadores abrangidos pelo estatuto do trabalhador-estudante;
- c)Por indicação médica, resultante de deficiência, doença ou acidente incapacitante.
- 7 -O horário específico pode ainda ser fixado por períodos de tempo determinados, adequados a necessidades de serviços, designadamente no caso de trabalhadores não docentes cujas funções estejam diretamente interligadas com os horários da atividade letiva.
Artigo 19.º — Horário específico
Vigente desde: 15/04/2026
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Em vigor desde 15/04/2026