- 1 -O trabalho por turnos consiste na organização do trabalho em equipa, ocupando os trabalhadores sucessivamente os mesmos postos de trabalho, a um determinado ritmo, incluindo o rotativo, contínuo ou descontínuo, podendo executar o trabalho a horas diferentes num dado período de dias ou de semanas.
- 2 -Podem ser organizados turnos quando o período de funcionamento ultrapasse os limites máximos dos períodos normais de trabalho.
- 3 -Os turnos devem, na medida do possível, ser organizados de acordo com os interesses e as preferências manifestadas pelos trabalhadores.
- 4 -A prestação de trabalho por turnos deve obedecer às seguintes regras:
- a)Os turnos são rotativos, estando o respetivo pessoal sujeito à sua variação regular;
- b)A duração de trabalho de cada turno não pode ultrapassar os limites máximos dos períodos normais de trabalho;
- c)As interrupções a observar em cada turno devem obedecer ao princípio de que não podem ser prestadas mais de cinco horas de trabalho consecutivo;
- d)As interrupções destinadas a repouso ou refeição, quando não superiores a 30 minutos, consideram-se incluídas no período de trabalho;
- e)Não podem ser prestados mais de seis dias consecutivos de trabalho;
- f)O dia de descanso semanal deve coincidir com o domingo, pelo menos uma vez em cada período de quatro semanas;
- g)A mudança de turno só pode ocorrer após o dia de descanso.
- 5 -O regime por turnos pode ser, dependendo do número de dias da semana em que é prestado:
- a)Permanente, quando o trabalho é prestado em todos os dias da semana;
- b)Semanal prolongado, quando for prestado em todos os cinco dias úteis e no sábado ou domingo;
- c)Semanal, quando for prestado apenas de segunda-feira a sexta-feira.
- 6 -O regime de turnos pode ser, dependendo do período do dia em que é prestado:
- a)Total, quando for prestado em, pelo menos, três períodos de trabalho diário;
- b)Parcial, quando for prestado em apenas dois períodos de trabalho diário.
- 7 -Quando um dos turnos for total ou parcialmente coincidente com o período de trabalho noturno, o trabalhador tem direito ao seguinte acréscimo remuneratório:
- a)25 %, quando o regime de turnos for permanente, total ou parcial;
- b)22 %, quando o regime de turnos for semanal prolongado, total ou parcial;
- c)20 %, quando o regime de turnos for semanal, total ou parcial.
- 8 -O acréscimo remuneratório inclui o que é devido por trabalho noturno, não afastando o que é devido por trabalho extraordinário.
- 9 -Os trabalhadores com mais de 50 anos de idade não são obrigados à prestação de trabalho por turnos, se assim o manifestarem.
- 10 -Os trabalhadores em regime de turnos, sem prejuízo do acréscimo remuneratório devido por trabalho suplementar, terão de assegurar a continuação do serviço até à respetiva rendição.
- 11 -Compete ao dirigente máximo da UO/Serviço determinar a modalidade de horário por turnos em cada caso, bem como as respetivas escalas necessárias à sua execução.
Artigo 18.º — Trabalho por turnos
Vigente desde: 15/04/2026
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Em vigor desde 15/04/2026